Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os Anos de 2020 a 2023 - Perguntas mais frequentes

  1. Qual é o montante máximo do subsídio do Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo (adiante designado por Programa)?
    O montante máximo do subsídio do programa é de 6.000 patacas.
  2. Todos os residentes podem receber o subsídio de 6.000 patacas para o aperfeiçoamento contínuo?
    Podem receber o subsídio os residentes de Macau que completaram ou completam 15 anos entre 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Dezembro de 2023.
  3. Qual é o prazo para o pedido do Programa?
    O prazo decorre entre os dias 1 de Setembro de 2020 e 31 de Agosto de 2023.
  4. O saldo resultante do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo 2017-2019” pode ser transferido para o Programa para os anos de 2020 a 2023?
    Não.
  5. O subsídio é transferível para outra pessoa?
    Não.
  6. Como se realiza a inscrição nos cursos de educação contínua e exames de credenciação locais?
    Os beneficiários devem dirigir-se pessoalmente à instituição com o seu bilhete de identidade e inscrever-se através do dispositivo de registo electrónico com função de verificação da identidade, fornecido pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (doravante designada por “DSEDJ”). A taxa da inscrição será deduzida das 6.000 patacas na respectiva conta individual do Programa.
  7. Que materiais devem os beneficiários fornecer, quando se inscrevem em cursos ou exames locais?
    Os beneficiários devem fornecer um número de telemóvel local válido no momento da inscrição e no máximo duas pessoas podem utilizar o mesmo número de telemóvel.
  8. Se um beneficiário não puder inscrever-se pessoalmente, pode pedir a outra pessoa que o faça em seu nome?
    Não.
  9. Como se deve realizar a inscrição, se o Bilhete de Identidade de Residente de Macau estiver danificado, em processo de renovação ou extraviado?
    Se o bilhete de identidade do beneficiário estiver danificado, em processo de renovação ou extraviado, a inscrição apenas será permitida quando um novo bilhete de identidade tenha sido solicitado e levantado.
  10. Quais são as consequências se os beneficiários não efectuarem o registo electrónico de presenças e de saídas dentro do tempo limite?
    Mesmo que assistam ao curso ou ao exame de credenciação, as sessões em que os beneficiários não façam o registo de presenças e de saídas, dentro do tempo limite, não serão consideradas como válidas pelo sistema electrónico de registo de presenças. Caso a sua taxa de assistência válida não atinja 70% do número total de sessões, a caução será retida.
  11. Como são geralmente registadas as presenças quando os beneficiários assistem aos cursos de educação contínua e exames de credenciação?
    Os beneficiários devem efectuar o registo de presenças pessoalmente e com o seu próprio bilhete de identidade, em cada sessão frequentada. Para os cursos, o registo de presenças tem de ser efectuado entre 30 minutos antes e 15 minutos depois do início da sessão e o registo de saídas até 30 minutos depois do fim da sessão. Para os exames, o registo de presenças tem de ser efectuado entre 30 minutos antes e 15 minutos depois do início do exame e o registo de saídas tem de ser efectuado entre 45 minutos depois do início e 30 minutos depois do fim do exame.
  12. Os beneficiários podem inscrever-se após o curso ter iniciado?
    Não.
  13. O que se deve fazer se um beneficiário se esquecer de trazer o seu Bilhete de Identidade de Residente de Macau?
    Os beneficiários que se esquecem de trazer os seus bilhetes de identidade não terão a sua presença considerada válida, mesmo que assistam ao curso ou ao exame de credenciação. Também não é permitido utilizar aplicações móveis ou papéis, em vez do sistema electrónico, para registo de presenças. Nesse sentido, as instituições devem avisar os beneficiários de que estes devem trazer os seus bilhetes de identidade para as sessões e os exames.
  14. Como podem os beneficiários obter a restituição da sua caução?
    A caução será restituída à conta individual dos beneficiários do Programa que tenham concluído o curso de educação contínua local ou o exame de credenciação local e cuja taxa de presenças atinja 70%. Se a taxa de presenças não atingir 70%, a caução retida não será restituída.
  15. Como é que os beneficiários podem realizar o requerimento do subsídio do Programa para os anos de 2020 a 2023, para cursos em que já estão inscritos antes da apresentação do requerimento?
    Para completar o processo de requerimento, os beneficiários devem aceder à página específica do Programa (www.dsedj.gov.mo/pdac), preencher os dados requeridos, carregar os documentos necessários e submeter o requerimento no prazo de 180 dias a partir do início do curso ou do exame de credenciação e até 31 de Agosto de 2023. Os beneficiários receberão uma mensagem e um e-mail de confirmação assim que o seu requerimento for recebido com sucesso.
  16. As instituições participantes são obrigadas a colaborar com a fiscalização da DSEDJ?
    As instituições devem ser sujeitas a inspecções no local e a outras formas de fiscalização conduzidas pela DSEDJ e esta tem o direito de solicitar todas as informações necessárias às instituições, para efeitos de fiscalização.
  17. É legal uma instituição oferecer descontos ou restituir numerário em forma de dinheiro, presentes, cupões ou outros meios?
    As instituições não estão autorizadas a oferecer, directamente ou através de terceiros, dinheiro, objectos, compras, cupões, descontos em serviços ou outras formas de oferta a beneficiários inscritos em cursos de educação contínua ou exames de credenciação, sob pena de serem excluídas do Programa.
  18. Como se deve proceder quando o beneficiário (formando) da turma individual pede licença de ausência por motivo inimputável?
    Se um beneficiário (formando) de uma turma individual solicitar licença de ausência à instituição por motivo inimputável, por exemplo, doença, epidemia, condições meteorológicas adversas, acidente ou outros motivos de força maior, a instituição pode notificar a DSEDJ, por escrito ou por e-mail, uma hora antes do início da sessão, a relatar a situação. Neste caso, o formador pode não comparecer na sessão em causa, mas deve apresentar, por escrito ou por e-mail, um requerimento de alteração da sessão, no prazo de 7 dias contados a partir do dia seguinte à data original da sessão, entregando, simultaneamente, o comprovativo da licença de ausência do beneficiário (formando). Após a aprovação da DSEDJ, a sessão pode ser realizada conforme a nova hora e data autorizada e o formador e o beneficiário (formando) devem efectuar o registo electrónico de presenças/saídas durante a sessão. Se a instituição não apresentar, junto da DSEDJ, qualquer notificação ou requerimento de alteração, a sessão deve ser conduzida de acordo com as condições originalmente aprovadas e o formador deve efectuar o registo electrónico de presenças/saídas dentro do tempo estipulado. Os formadores não estão autorizados a assumir outras funções (por exemplo, como formadores de outros cursos) durante o horário das sessões, nem as salas podem ser utilizadas para sessões pagas em numerário ou outros cursos financiados pelo Programa.
  19. No seguimento da pergunta anterior, a falta do beneficiário na sessão original é considerada como justificada?
    Se o beneficiário concordar com a alteração da data e hora de sessão, a taxa de presenças será calculada com base na sua presença na sessão reposta e a falta na sessão original não terá efeito nem será considerada como justificada.
  20. Se o beneficiário estiver novamente ausente na sessão reposta, a falta será contada para a taxa de presenças?
    No caso de ter solicitado alteração da sessão, a presença do beneficiário na data original não será contada (mesmo que tenha apresentado comprovativo de ausência) e o registo de presença da sessão reposta será considerada para o cálculo da taxa de presenças.
  21. O que sucede no caso do requerimento de alteração de sessão não ser aprovado?
    Em caso de indeferimento do requerimento de alteração de alguma sessão, a presença do formando será contada com base na data e hora original dessa sessão e a restituição da respectiva caução pode ser afectada. Os resultados dos cursos da natureza idêntica organizados pela instituição, que podem ser afectados pela taxa de presenças dos formadores e formandos, influenciam a aprovação ou não de futuros pedidos de organização.
  22. Como podem as instituições “assegurar que os cursos de educação contínua ou os exames de credenciação são organizados de acordo com as condições já apreciadas e autorizadas”?
    As instituições têm o dever de “assegurar que os cursos de educação contínua ou os exames de credenciação são organizados de acordo com as condições já apreciadas e autorizadas”, que incluem: o nome do curso, a data e a hora de cada sessão, o formador, o local, etc. Estas condições constam, em detalhe, na página electrónica da conta da instituição e esta deve conduzir o curso de acordo com as condições constantes no sistema, caso contrário violam os seus deveres. O formador deve comparecer na sessão na data, hora e no local aprovados e deve efectuar o registo electrónico de presenças e saídas, de acordo com o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2020 e a alínea 2) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2020.
  23. Uma instituição pode ter práticas de venda?
    Não.
  24. Quais são as consequências caso se confirme que uma instituição violou o artigo 20º do referido Regulamento Administrativo?
    Dependendo das circunstâncias, da gravidade da infracção e dos seus benefícios financeiros, a instituição pode sofrer uma multa que varia entre 5.000 e 50.000 patacas.
  25. Como é que se avalia se as qualificações dos formadores correspondem ao conteúdo e ao nível dos cursos de educação contínua ou dos exames de credenciação?
    Para leccionar os cursos, os formadores devem possuir as respectivas habilitações académicas, qualificações profissionais, experiência pedagógica ou prática.
    Por exemplo: os formadores dos cursos de Inglês devem possuir o certificado de TESOL / TEFL / CELTA ou de qualificação equivalente; os formadores dos cursos de Coreano devem possuir o certificado de II (nível 5) ou nível superior, do Test of Proficiency In Korean (TOPIK) ou certificado de qualificação equivalente; os formadores dos cursos de Japonês devem possuir o certificado de N1 ou nível superior, do Japanese-Language Proficiency Test (JLPT) ou certificado de qualificação equivalente; os formadores dos cursos de música devem possuir um certificado de exame de competências de música (nível equivalente ou superior ao nível 8 de música instrumental / nível 8 de música vocal / nível 5 de teoria musical), conferido pelo Central Conservatory of Music, pelo Trinity College London ou pelo Associated Board of the Royal Schools of Music (exame de ABRSM), certificado dos Testes de Competências em Artes Sociais para a Banda Nacional, ou certificado de qualificação equivalente.
  26. Quanto à apreciação e autorização dos cursos, como é que se julga a razoabilidade das propinas dos cursos de educação contínua ou das despesas com exames de credenciação?
    Em vez de ter por base apenas o valor das propinas dos cursos para julgar a sua razoabilidade, têm-se em consideração vários factores, tais como: a “natureza da instituição”, a “natureza do curso”, o “número de formandos admitidos”, a “carga horária”, a “qualificação dos formadores” e as “despesas com formadores”, a fim de fixar o limite máximo do critério das propinas do curso. Por outras palavras, nos casos em que o formador possui habilitações académicas mais elevadas os cursos são mais profissionalizantes ou a instituição possui natureza lucrativa, e maiores são as ponderações para a fixação do limite máximo das propinas, o que significa que o limite máximo é mais elevado. Por outro lado, a distribuição dos custos dos cursos está directamente relacionada com o número de formandos admitidos, pelo que os cursos com menor número de vagas tendem a cobrar propinas mais elevadas. Deste modo, os factores acima referidos afectam directamente o julgamento da razoabilidade das propinas dos cursos.
  27. Quanto à apreciação e autorização dos cursos, como é que se avalia o grau de satisfação com o desempenho e a eficácia dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação, de natureza idêntica ou semelhante, organizados pelas instituições?
    O cálculo é feito com base na taxa de conclusão dos beneficiários que concluam o(s) curso(s) de natureza idêntica, antes dos seis meses anteriores ao mês de candidatura de cursos das instituições (ou seja, na taxa de restituição da caução) e na taxa de presenças do(s) formador(es).