Perguntas frequentes sobre o “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” para os Anos de 2023 a 2026

Cursos gerais

  • 1. Qual é o limite máximo do subsídio para este Programa?
    O limite máximo do subsídio do presente Programa é de 6.000 patacas por beneficiário.
  • 2. Será que todos os residentes podem receber um subsídio de 6.000 patacas para o seu aperfeiçoamento?
    Podem receber um subsídio todos os residentes de Macau que tenham completado 15 anos de idade até 31 de Dezembro de qualquer um dos anos de 2023 a 2026.
  • 3. Caso ainda existam saldo no subsídio do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” para os Anos de 2020 a 2023, será possível transferi-los para o “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” para os Anos de 2023 a 2026?
    Não.
  • 4. Será possível transferir o subsídio para outra pessoa?
    Não.
  • 5. Quando se iniciam e terminam os cursos / exames de credenciação do presente Programa?
    Os cursos de educação contínua e exames de credenciação, organizados por instituições locais ou do exterior, devem ter início no período entre 1 de Setembro de 2023 e 30 de Junho de 2026 e terminarem até 30 de Junho de 2026. Os cursos do ensino superior devem iniciar-se no período entre 1 de Setembro de 2023 e 30 de Junho de 2026.
  • 6. Como é que as novas instituições aderentes ao Programa podem apresentar a sua primeira candidatura à abertura de cursos?
    As instituições locais autorizadas para participar neste Programa podem apresentar a sua primeira candidatura à abertura de cursos, no período entre a data de recepção da conta online específica e o início do primeiro período dos períodos normais de candidatura (Janeiro, Abril, Julho e Outubro) seguinte a data. Por exemplo, se a admissão ao Programa for aprovada em Novembro de 2023, as instituições podem apresentar a sua primeira candidatura à abertura de cursos antes de 31 de Dezembro de 2023 (as instituições também podem continuar a apresentar mais candidaturas para abrir cursos no próximo período normal de candidatura, ou seja de Janeiro de 2024). Caso não seja apresentada a primeira candidatura antes de 31 de Dezembro de 2023, a candidatura pode ser apresentada no período normal de candidatura de Janeiro de 2024.
  • 7. Como se inscrever nos cursos locais de educação contínua?
    Os beneficiários não podem incumbir outrem de efectuar a inscrição, devendo deslocar-se pessoalmente às instituições, munidos do seu bilhete de identidade de residente de Macau ou da identidade electrónica e utilizar equipamentos electrónicos específicos para efectuar a inscrição conforme a sua vontade. A DSEDJ deduzirá, em primeiro lugar as propinas da conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários e depois mais 30% do valor das propinas como caução. Os beneficiários que pretendam frequentar cursos individuais, cursos práticos de condução locais ou exames de credenciação, devem pagar por conta própria, as respectivas propinas (não é necessário o pagamento de caução) e requerer, individualmente, a atribuição do subsídio. Após a autorização, o montante do subsídio é transferido para a conta bancária dos beneficiários, aberta em Macau.
  • 8. Quais são as limitações relativas aos números de telemóvel que os beneficiários devem fornecer para se inscreverem nos cursos locais de educação contínua?
    No momento da inscrição, os beneficiários devem fornecer o número de telemóvel local válido e o mesmo número de telefone não pode ser utilizado por mais de duas pessoas.
  • 9. Em caso de dano, substituição ou extravio do bilhete de identidade de residente de Macau, como se efectua a inscrição?
    Em caso de dano, substituição ou extravio do bilhete de identidade, os beneficiários podem utilizar a “identificação electrónica” ou o novo bilhete de identidade para efectuar a inscrição.
  • 10. Os beneficiários podem inscrever-se após o início do curso?
    Não.
  • 11. Quando o beneficiário participar no curso de educação contínua local (com excepção do curso prático de condução), como se faz a marcação de presença?
    Os beneficiários devem assinar duas vezes, com o seu bilhete de identidade de Macau ou com a sua identidade electrónica, respectivamente, no equipamento electrónico específico, sendo a primeira feita entre 30 minutos antes e 15 minutos depois do início das aulas e a segunda feita dentro de 30 minutos após o término da aula. Apenas se considera válida a marcação de presença electrónica realizada de acordo com as disposições acima referidas, caso contrário, considera-se inválida. A marcação de presença inválida não conta para a assiduidade.
  • 12. Se o beneficiário não efectuar a marcação de presença electrónica dentro do prazo fixado, qual será o impacto?
    Se o beneficiário não efectuar a marcação de presença dentro do prazo fixado, mesmo que tenha frequentado o curso, não conta para a taxa de assiduidade, o que pode prejudicar a restituição da caução ou o pedido de atribuição do subsídio dos cursos individuais.
  • 13. Caso o beneficiário se esqueça de trazer o seu bilhete de identidade de residente de Macau para efectuar a marcação de presença, o que é que deve fazer?
    Se o beneficiário se esquecer de trazer consigo o seu bilhete de identidade, pode fazer a marcação de presença com a sua identidade electrónica. Se não conseguir usar a identidade electrónica para marcar a presença, mesmo que participe no curso, esta participação não é contabilizada na taxa de assiduidade, nem é permitida a substituição da marcação electrónica de presença por aplicação de telemóvel ou por registo de presença em suporte de papel, pelo que as instituições devem advertir os beneficiários para trazerem o seu bilhete de identidade nas aulas ou para a activação da função de identidade electrónica.
  • 14. Como é que os beneficiários dos cursos gerais de educação contínua locais podem obter a restituição da caução (excepto os cursos individuais e os cursos práticos de condução)?
    Caso a taxa de participação do beneficiário nos cursos gerais de educação contínua locais seja igual ou superior a 70%, a caução será automaticamente devolvida à sua conta de aperfeiçoamento individual; caso a taxa de participação não atinja os 70%, a caução descontada na inscrição não será restituída.
  • 15. Como é o tratamento de faltas por doença ou força maior do formador?
    Caso os formadores faltem aos cursos por motivos de doença ou de força maior (não incluindo de assuntos pessoais), as instituições devem incumbir, em primeiro lugar, os formadores suplentes, conforme a aprovação do curso, para leccionarem as aulas. Caso não seja possível a substituição pelos formadores suplentes, devem comunicar este facto à DSEDJ até o início das aulas. As instituições devem apresentar, no prazo de 15 dias contados a partir do dia seguinte ao da ausência, o pedido de alteração de formadores ou de troca de aulas, acompanhado do documento comprovativo da ausência do formador e / ou da “Declaração de Pedido de Troca de Aulas / Restituição”, para efeitos de aprovação. No caso do beneficiário não conseguir ajustar o seu horário para a troca das aulas, as instituições devem devolver ao beneficiário as propinas subsidiadas das respectivas aulas por esta Direcção de Serviços. Havendo troca do horário das aulas, todos os beneficiários têm de fazer uma declaração a comprovar que concordam com a troca das aulas e assiná-la para efeitos de confirmação, caso contrário, o respectivo pedido da troca de aulas não será autorizado; os formadores e beneficiários têm de proceder à marcação de presença electrónica no dia da troca das aulas, caso contrário a sua assiduidade não será contabilizada.
  • 16. Quanto às faltas dos beneficiários dos cursos de educação contínua locais (com excepção das aulas práticas de condução), como é que estas são tratadas?
    O Programa reservou uma taxa de ausência de 30% para fazer face à ausência do beneficiário do curso, por motivos de doença, força maior ou outros motivos pessoais, sendo que os beneficiários não necessitam de apresentar o pedido de ausência (ou seja, não são permitidas justificações de ausências extraordinárias).
  • 17. Como é que as instituições podem “organizar os cursos de educação contínua de acordo com as condições de apreciação e autorização”?
    As instituições têm o dever de “assegurar que os cursos de educação contínua são organizados de acordo com as condições de apreciação e autorização”. As condições de aprovação e autorização incluem: designação do curso, data, hora, formador, local, limite máximo do número de alunos da cada aula, etc. As condições são detalhadamente mostradas na conta online exclusiva da instituição. As instituições devem realizar os cursos de acordo com as condições constantes do sistema, senão, considera-se que estas violam os deveres das instituições.
  • 18. Como podem os candidatos candidatar-se ao subsídio do presente Programa para projectos individuais?

    -Os beneficiários dos cursos de ensino superior, cursos de educação contínua no exterior e exames de credenciação (prevalecem os que constam da lista dos exames de credenciação publicada na página electrónica da DSEDJ) devem apresentar o pedido no prazo de 180 dias a contar da data do início do curso ou da realização dos exames de credenciação e até 31 de Julho de 2026.

    -Os beneficiários dos cursos individuais que tenha uma taxa de presença efectiva igual ou superior a 70% podem pedir o subsídio no prazo de 180 dias contados a partir da data de início do curso e até 31 de Julho de 2026.

    -Os beneficiários dos cursos práticos de condução devem apresentar o pedido no prazo de 180 dias a contar da data do exame de condução e até 31 de Julho de 2026 (de acordo com o “Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução”, sendo subsidiada a participação em cursos práticos de condução com duração não inferior a 25 horas lectivas; em alguns casos, o número de horas pode ser reduzido para, pelo menos, 15 horas lectivas, (não sendo subsidiados a repetição de exames, os exames sem limite de horas lectivas e nem exames especiais de condução).

    - A forma de apresentação do pedido é através do preenchimento do requerimento na página electrónica exclusiva deste Programa (https://www.dsedj.gov.mo/pdac/) ou o carregamento dos documentos necessários e a apresentação do pedido através da Conta Única de Acesso Comum. Se o pedido for submetido com sucesso, receber-se-á uma mensagem e um e-mail de confirmação.

  • 19. Como é que as instituições participantes neste Programa colaboram com a fiscalização da DSEDJ?
    As instituições devem aceitar e colaborar com a DSEDJ no exercício das suas funções de fiscalização, devendo os responsáveis pelas instituições locais prestar todo o apoio necessário, quando solicitado pela DSEDJ, no exercício das suas funções de fiscalização, nomeadamente a facilitação da inspecção in loco do pessoal da DSEDJ. As instituições devem fornecer todas as informações necessárias para a fiscalização, no prazo de 15 dias a contar da data da emissão da notificação pela DSEDJ.
  • 20. As instituições podem receber a troco de dinheiro / dar ofertas aos beneficiários em numerário, presentes, cupões de desconto, outros serviços ou fazer outras formas de oferta?
    Não é permitido às instituições dar, directamente ou por interposta pessoa, ofertas em numerário, em espécie, benefícios para compras ou serviços, ou outras formas de oferta, aos beneficiários que se inscrevam nos cursos de educação contínua, sob a pena de serem excluídas da participação neste Programa.
  • 21. Caso se comprove a violação dos deveres das instituições locais previstos no Regulamento Administrativo n.º 21/2023, quais são as consequências?
    Atendendo às circunstâncias e à gravidade da infracção e aos seus benefícios económicos, é punido com multa de MOP $5.000,00 a MOP $50.000,00. Se as circunstâncias forem graves, é possível a exclusão da participação no presente Programa.
  • 22. As instituições podem praticar actos de venda?
    Não podem.
  • 23. Durante a apreciação e autorização dos cursos, como é que se avalia se as qualificações dos formadores correspondem ao conteúdo e ao nível dos cursos de educação contínua?

    Os formadores devem possuir as habilitações académicas, qualificações profissionais e as respectivas experiências pedagógicas ou práticas para leccionar o respectivo curso.

    Por exemplo: os formadores do curso da língua inglesa devem possuir certificado TESOL / TEFL / CELTA ou certificado de qualificação equivalente; os formadores do curso da língua coreana devem possuir o Teste de Proficiência Linguística Coreana (TOPIK) II (Nível 5) ou superior, ou certificado de qualificação equivalente; os formadores dos cursos da língua japonesa devem possuir certificado de qualificação equivalente ou superior a N1 (JLPT); os formadores dos cursos de música, devem possuir certificado de exames de classificação de nível de música do Conservatório Central de Música da China, ou nacional de nível de arte social, de classificação de música do Trinity College London, de classificação de música do Royal Academy of Music (ABRSM) (nível 8 do respectivo instrumento / nível 8 em vocal / nível 5 ou superior em teoria musical) ou certificado equivalente.

  • 24. Durante a apreciação e autorização dos cursos, como é que se avalia a razoabilidade das propinas dos cursos de educação contínua?
    De acordo com a “natureza da instituição”, a “natureza do curso”, o “número de alunos admitidos”, o “tempo lectivo”, a “qualificação dos formadores” e as “despesas com formadores”, fixa-se o limite máximo das propinas do curso. Em vez de se basear apenas no valor das propinas para avaliar a racionalidade das propinas dos cursos. Por outras palavras, os cursos com formadores que tenham habilitações académicas equivalentes mais elevadas e quanto mais profissionais forem os cursos, estes elementos podem ocupar mais na percentagem da fixação do limite máximo das propinas, ou seja, o limite máximo de propinas será relativamente mais elevado (enquanto que as instituições de natureza não lucrativa ocupam menos percentagem da fixação do limite máximo das propinas, ou seja, o limite máximo de propinas será relativamente mais baixo) e a comparticipação de custos dos cursos está directamente relacionada com o número de alunos admitidos; os cursos com menos vagas tendem a cobrar propinas mais elevadas, assim os factores acima referidos afectam directamente a racionalidade das propinas.
  • 25. Durante a apreciação e autorização dos cursos, como é que se avalia o desempenho e a eficácia dos cursos de educação contínua do mesmo tipo ou de tipo semelhante organizados pelas instituições?
    Para uma nova candidatura à abertura de cursos novos das instituições, são considerados a taxa de conclusão dos beneficiários (taxa de restituição da caução), a taxa de assiduidade válida dos formadores e o número de advertências escritas enviadas pela DSEDJ às instituições dos cursos, do mesmo tipo dos novos cursos candidatos, que tenham sido concluídos nos seis meses antes da nova candidatura.

Cursos individuais

  • 1. O que é curso individual?
    O curso individual é um curso de educação contínua com ministração por uma instituição local aprovada e com uma única vaga de alunos admitidos, tais como cursos de piano, guitarra, viola, guzheng, erhu, percussão, instrumentos de sopro, etc.
  • 2. Como é que se pode inscrever nos cursos individuais e requerer a respectiva atribuição do subsídio?
    Os beneficiários que pretendam inscrever-se nos cursos individuais aprovados para ser subsidiados, usando o seu bilhete de identidade de residente de Macau ou a identidade electrónica, devem pagar em primeiramente, as propinas (não é necessário o pagamento de caução).Os formadores e beneficiários têm de efectuar, de acordo com o horário definido, a marcação de presença electrónica e sujeitar-se à fiscalização. Caso a taxa de assiduidade dos beneficiários atinja os 70% (a taxa de assiduidade só pode ser calculada mediante a marcação electrónica de presença válida), os beneficiários podem, no prazo de 180 dias a contar da data de início do curso e até 31 de Julho de 2026, acompanhado do documento comprovativo do pagamento das propinas (por exemplo, o talão de subsídio da DSEDJ) e dos dados da conta bancária (aplicável aos beneficiários que aderiram, pela primeira vez, ao presente Programa), após a autorização, o montante do subsídio é transferido para a conta bancária aberta em Macau dos beneficiários.
  • 3. Como é o tratamento de faltas dos beneficiários nos cursos individuais?
    Em geral, as instituições podem alterar, a data e hora do curso no sistema, dois dias antes da data do início de cada aula, devendo comunicar plenamente com os formandos antes da alteração.
    Caso os beneficiários dos cursos individuais estejam ausentes, mas não tenham notificado as instituições antes do início da aula, as instituições devem contactar os beneficiários após o início da aula para confirmar a sua ausência e, após a declaração da ausência dos beneficiários feita no sistema, os respectivos formadores podem fazer a segunda marcação de presença e ir-se embora. A falta de comparência do beneficiário às aulas não conta para efeitos de assiduidade; caso não seja confirmada a ausência dos beneficiários dentro de 15 minutos após o início das aulas, os formadores devem proceder à marcação de presença electrónica de acordo com as disposições do n.º 2.5.4 do Guia de operacionalização: a primeira marcação de presença é feita dentro de 30 minutos antes do início das aulas e a segunda, dentro de 30 minutos após o fim das aulas.

    No que diz respeito aos cursos individuais, os beneficiários de cada curso podem apresentar, uma vez, o pedido de ajustamento das aulas uma hora antes do início das aulas, e os formadores não precisam de estar presentes na aula original após o ajustamento das aulas. As instituições devem negociar com os beneficiários sobre a troca das aulas (ou seja, cada beneficiário tem uma única oportunidade de apresentar o pedido de troca das aulas com uma hora de antecedência das aulas).
  • 4. Em relação à questão anterior, se as aulas já foram ajustadas, a falta das aulas originais dos beneficiários é considerada justificada?
    Caso os beneficiários concordem com a alteração das aulas e tenham ajustado com sucesso as aulas, a taxa de assiduidade é calculada com base na assiduidade das aulas ajustadas (os beneficiários têm de proceder à marcação de presença electrónica nas aulas ajustadas) e as aulas originais não contam para a taxa de assiduidade.
  • 5. Caso os beneficiários estejam ausentes nas aulas após a frequência dum cursos individuais, conta-se a sua assiduidade?
    Caso as aulas sejam ajustadas com sucesso, a presença dos beneficiários nas aulas originais não se conta para a taxa de assiduidade, mas o registo de presença das aulas ajustadas conta-se (nas aulas ajustadas, é obrigatória a marcação de presença electrónica de acordo com as disposições).
  • 6. Se o pedido de alteração das aulas dos cursos individuais não for autorizado, quais são as consequências?
    Caso o pedido de alteração das aulas não for aprovado, as aulas originais são contadas para a taxa de assiduidade dos beneficiários; se esta taxa não atingir os 70% devido a desaprovação do pedido, afectará o pedido de atribuição do subsídio dos beneficiários; a eficácia da ministração dos cursos do mesmo tipo das instituições também será afectada pela taxa de assiduidade dos formadores e beneficiários, isso afecta se os seus cursos subsequentes poderão ser aprovados.

Cursos práticos de condução

  • 1. Existe um limite máximo das horas lectivas subsidiadas para os cursos práticos de condução?
    Para os beneficiários que frequentem cursos práticos de condução, destinados à participação em provas práticas de condução com a carga horária mínima exigida, de acordo com o “Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução”, o subsídio tem como limite máximo o número mínimo de horas lectivas previsto na legislação acima referida (o limite máximo é 25 ou 15 horas lectivas), não são subsidiados a repetição de exames (vulgarmente conhecido por “prova complementar”), os exames sem limite de horas lectivas e nem os exames especiais de condução.
  • 2. Em relação à questão anterior, qual é o montante máximo do subsídio para os cursos práticos de condução?
    O montante máximo do subsídio por cada hora lectiva, de acordo com o tipo de veículo que pretende obter a carta de condução, é fixado da seguinte forma:
    (1) Ciclomotores da categoria CICL: $120 patacas / hora lectiva
    (2) Motociclos da subcategoria A1: $140 patacas / hora lectiva
    (3) Motociclos da subcategoria A2: $170 patacas / hora lectiva
    (4) Automóveis ligeiros de categoria B: $250 patacas / hora lectiva
    (5) Automóveis pesados da categoria C: $290 patacas / hora lectiva
    (6) Automóveis pesados de passageiros da subcategoria D1: $400 patacas / hora lectiva
    (7) Automóveis pesados de passageiros da subcategoria D2: $430 patacas / hora lectiva
    (8) Tractores de subcategoria E + C: $550 patacas / hora lectiva
  • 3. Como se inscrevem e se candidatam à atribuição do subsídio para os cursos práticos de condução?

    Os beneficiários que utilizem o seu bilhete de identidade de residente de Macau ou identidade electrónica para se inscreverem nos cursos práticos de condução subsidiados, devem pagar em primeiro as propinas (não precisam de pagar caução). Após a conclusão do curso prático de condução com um limite mínimo de horas lectivas exigidas (para as exigências concretas, vide n. 32.º) e a participação no exame de condução (independentemente de ter sido aprovado ou não no exame de condução), para efeitos de atribuição do subsídio, os beneficiários devem apresentar o pedido da atribuição do subsídio no prazo de 180 dias a contar da data do exame de condução e até 31 de Julho de 2026, acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento das propinas (e.g. talão de subsídio da DSEDJ), dos dados da conta bancária (aplicável aos beneficiários que aderiram, pela primeira vez, ao presente Programa), da Licença de Aprendizagem de Condução emitida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e do comprovativo de participação no exame de condução do respectivo curso, sendo o montante do subsídio transferido, após a aprovação, para a conta bancária de Macau dos beneficiários.

    * Caso haja interconexão de dados com a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, os beneficiários devem apresentar apenas o comprovativo do pagamento das propinas (por exemplo, o talão de subsídio da DSEDJ) e os dados da conta bancária (aplicável aos beneficiários que adiram, pela primeira vez, ao Programa).

    * O montante do subsídio é calculado com base nas propinas efectivamente pagas, até ao limite máximo das horas lectivas previstas no Despacho do Chefe do Executivo n.º 88 / 2023, multiplicado pelo limite máximo do montante do subsídio por hora lectiva.

  • 4. O facto dos formandos requererem o adiamento da realização do exame de condução vai afectar o seu pedido de atribuição de subsídio?
    Não, os beneficiários devem concluir o seu curso prático de condução com limite mínimo de horas lectivas exigidas e apresentar o pedido da atribuição do subsídio no prazo de 180 dias a contar da data do exame de condução e até 31 de Julho de 2026, acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento das propinas (e.g. talão de subsídio da DSEDJ), dos dados da conta bancária (aplicável aos beneficiários que aderiram, pela primeira vez, ao presente Programa), da Licença de Aprendizagem de Condução emitida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e do comprovativo de participação no exame de condução do respectivo curso.
  • 5. Como é que os beneficiários procedem à marcação de presença quando participam nos cursos práticos de condução?
    Os beneficiários que participem nos cursos práticos de condução devem efectuar a marcação de presença electrónica através dos equipamentos de inscrição instalados pela DSAT, a fim de registar todas as horas de aprendizagem.
  • 6. Os beneficiários que tenham utilizado o subsídio do Programa dos anos de 2020 a 2023 para se inscreverem em cursos práticos de condução e que estejam no Programa para os anos de 2023 a 2026, reúnem os requisitos para a atribuição do subsídio?

    O número de horas de aprendizagem subsidiadas para o Programa para os anos de 2020 a 2023, acrescido do número de horas de aprendizagem do Programa para os anos de 2023 a 2026, para os cursos práticos de condução da mesma categoria, não pode ser superior ao limite mínimo de horas lectivas exigidas dos cursos práticos de condução, nos termos da legislação aplicável (o número mínimo de horas lectivas dos cursos práticos de condução é de 25 ou 15 horas, nos termos da legislação aplicável). As horas lectivas subsidiadas pelo Programa para os anos de 2020-2023 e as horas lectivas dos cursos práticos de condução com propinas pagas pelos próprios beneficiários antes de 1 de Setembro de 2023 não se enquadram no âmbito do subsídio do Programa para os anos de 2023 a 2026.

    Exemplo 1: Caso (o beneficiário) tiver utilizado o subsídio do Programa para os anos de 2020 a 2023 para 25 horas lectivas dum curso prático de condução de automóveis ligeiros da categoria B (o número mínimo de horas lectivas exigidas é de 25 horas lectivas) e não tiver participado no exame de condução, não pode utilizar o subsídio do Programa para os anos de 2023 a 2026 para se inscrever nos cursos práticos de condução de automóveis ligeiros da categoria B.

    Exemplo 2: Caso (o beneficiário) tenha utilizado o subsídio do Programa para os anos de 2020 a 2023 para 10 horas lectivas dum curso prático de condução de automóveis ligeiros da categoria B (o número mínimo de horas lectivas exigidas é de 25 horas lectivas) e não tiver participado no exame de condução, pode utilizar o subsídio do programa para os anos de 2023 a 2026 para a frequência, no máximo, de 15 horas lectivas de cursos práticos de condução de automóveis ligeiros da categoria B (caso as 10 horas referidas inscritas no Programa para os anos de 2020 a 2023 não sejam concluídas dentro do prazo de duração do respectivo curso, só após a conclusão do respetivo cursos é que pode utilizar o subsídio do Programa para os anos de 2023 a 2026 para se inscrever no cursos práticos de condução da categoria B; não repetindo o subsídio para as 10 horas lectivas subsidiadas pelo Programa para os anos de 2020 a 2023 e as horas lectivas dos cursos práticos de condução com propinas pagas pelos próprios beneficiários antes de 1 de Setembro de 2023).

    Exemplo 3: Caso (o beneficiário) tenha utilizado o subsídio do Programa para os anos de 2020 a 2023 para 25 horas lectivas dum curso prático de condução de automóveis ligeiros da categoria B (o número mínimo de horas lectivas exigidas é de 25 horas lectivas) e no âmbito do Programa para os anos de 2023 a 2026, tenha se inscrito num curso prático de condução de motociclos da subcategoria A1 (o número mínimo de horas lectivas exigidas é de 25 horas lectivas), então o limite máximo de horas lectivas subsidiadas para o curso prático de condução de motociclos da subcategoria A1 é de 25.

    Exemplo 4: Caso (o beneficiário) tenha utilizado o subsídio do Programa para os anos de 2020 a 2023 para 25 horas lectivas dum curso prático de condução Motociclos da subcategoria A1 (125c.c) (o número mínimo de horas lectivas exigidas é de 25 horas lectivas) e no âmbito do Programa para os anos de 2023 a 2026, se inscreva num curso prático de condução Motociclos da subcategoria A1 (250c.c) (o número mínimo de horas lectivas exigidas é de 15 horas lectivas), então o limite máximo de horas lectivas subsidiadas para o curso prático de condução de motociclos da subcategoria A1 (250 c.c) é de 15.

    Nos quatro exemplos acima referidos não se financiam a repetição dos exames de condução (vulgarmente conhecido por “prova complementar”), os exames sem limite mínimo das horas lectivas exigidas e nem os exames especiais de condução para obtenção da licença especial de condução. As horas lectivas subsidiadas pelo Programa para os anos de 2020 a 2023 e as horas lectivas dos cursos práticos de condução com propinas pagas pelos próprios beneficiários antes de 1 de Setembro de 2023 não estão incluídas no âmbito de financiamento do Programa para os anos de 2023 a 2026.

    * As horas lectivas mínimas exigidas podem ser consultadas pelas escolas de condução ou pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego. *